quarta-feira, 2 de abril de 2008

O Webster

E ainda por estes dias e pelos dias passados e pelos dias vindouros fala-se da relação do liedson com o webster, não o rapaz mas a lei que segue o nome. Ou melhor o artigo 17º do Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores da Fifa estabelece o seguinte:

Artigo 17º
Consequências da Rescisão de um Contrato sem Justa Causa

As seguintes disposições aplicam-se se um contrato for rescindido sem justa causa:
1. Em todos os casos, a parte que estiver em falta deverá pagar compensação. Sem prejuízo do Artigo 20 e do Anexo 4 relativamente à Compensação por Formação, e salvo disposição em contrário no contrato, a compensação por rescisão é calculada tendo em consideração a legislação do país em questão, a especificidade do desporto, e quaisquer outros critérios objectivos. Os referidos critérios incluem em particular a remuneração e outros benefícios pagos ao jogador nos termos do contrato actual e/ou do novo contrato, o tempo restante do contrato até um máximo de cinco anos, custos e despesas pagos ou incorridos pelo Clube Anterior (amortizados ao longo da vigência do contrato) e se a rescisão contratual ocorre num Período Protegido.
2. O direito a compensação não pode ser cedido a terceiros. Se for exigido o pagamento de compensação a um Profissional, o Profissional e o Novo Clube respondem solidariamente por este pagamento. O montante pode ser estipulado no contrato ou acordado entre as partes.
3. Para além da obrigação de pagar compensação, serão impostas sanções desportivas a qualquer jogador que se considere ter incorrido em incumprimento do contrato durante o Período Protegido. Esta sanção corresponde a uma restrição de quatro meses da sua qualificação para jogar em Jogos Oficiais. Em caso de circunstâncias agravantes, a restrição durará seis meses. Em todos os casos, estas sanções desportivas têm efeito desde o início da Época seguinte do Novo Clube. A rescisão unilateral sem justa causa ou justa causa desportiva após o Período Protegido não dá origem a sanções desportivas. Podem contudo ser impostas medidas disciplinares fora do Período Protegido por falta de notificação de rescisão (i.e. no prazo de quinze dias a seguir ao último jogo da Época). O Período Protegido reinicia-se quando, em renovação do contrato, é prolongada a duração do contrato anterior.
4. Para além da obrigação de pagar compensação, serão impostas sanções desportivas a qualquer clube que se considere ter incorrido em incumprimento do contrato ou que se considere ter induzido o jogador a violar um contrato durante o Período Protegido. Presume-se, salvo demonstração em contrário, que qualquer clube que inscreva um Profissional que tenha rescindido o seu contrato sem justa causa o tenha induzido a tal rescisão. O clube ficará impedido de inscrever novos jogadores, quer nacional quer internacionalmente, por dois Períodos de Inscrição.
5. Qualquer pessoa sujeita aos Estatutos da FIFA e aos Regulamentos da FIFA (dirigentes de clubes, agentes de jogadores, jogadores, etc.) que agir de forma a induzir uma rescisão de contrato entre um Profissional e um clube de modo a facilitar uma transferência do jogador será sancionada.
Apesar da linguagem usada poder ser um pouco confusa e pouco acurada em termos jurídicos (pois trata-se de uma tradução no site da FPF), daqui se retira que a lei é omissa em clásulas de rescisão como a que tem o liedson e quase todos os jogadores de futebol, mas isto não significa que estas se possam aplicar em caso de litígio.
Isto porque apesar das federações e da fifa defenderem os clubes e não os jogadores é bom notar que um tribunal de desporto (que não existe em Portugal) ou uma comissão da liga ou federação pode muito bem decidir que quando estão cumpridos os requisitos do regulamento que não tem lugar a cláusula de rescisão, esta só será aplicada nos demais casos.
Também é plausível de admitir que em caso de litígio o jogador recorra a um tribunal de trabalho e este lhe dê razão tendo em conta a imperatividade do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, princípio esse também aplicado na união europeia e pelo tribunal de justiça das comunidades europeias.
Mas também é de admitir que o caso do liedson se resolva sem litígio e à maneira antiga pois até agora os clubes parecem ter um acordo tácito em não usar esta prerrogativa pois podem provar do seu veneno, mas ficamos à espera de ver quem vai abrir a porta e a época de transferências está quase a começar.
P.S.: ontem gostei de ver o manchester jogar à italiana contra uma roma que não joga à italiana, se jogasse... será que os adeptos do futebol fantástico vão ver aquilo que querem ou irão elogiar o novo estilo e cair-lhes-á a máscara.
Saudações Leoninas

3 comentários:

Cozinheiro Sueco disse...

É impressão minha ou foram os pasquins que se lembraram de começar, novamente, a meter macaquinhos na cabeça do Liedson? É que só o ouvi pronunciar-se sobre isso depois da imprensa lançar essas atoardas. Parece que os anos querem que nos livremos dele...

paulinho cascavel disse...

sim, todos os anos a mesma conversa que ele vai bazar. E ele, e bem, sempre a teimar em ficar. Fossem todos assim.

Luizinho disse...

Acho o ponto 5 bastante interessante, na medida em que "obriga" os jogadores a adquirirem o seu passe sem quaisquer contactos prévios com outros clubes. Isto é, esta parte da Lei Webster colide directamente com uma outra directiva que proibe qualquer clube de contactar jogadores com contrato até aos seis meses do final do mesmo. O problema deve ser provar a existência de contactos anteriores...